Está em vigor desde 19 de Maio de 2026 a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio, que altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro). É a versão final da reforma aprovada pela Assembleia da República depois de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucionais algumas normas da versão anterior. A alteração com mais impacto prático diz respeito a quem vive em Portugal e pretende pedir a nacionalidade por naturalização: o tempo de residência exigido aumentou e mudou a forma de o contar.
10 anos para cidadãos de outros países (antes, 5 anos para todos)
Pedidos pendentes a 19 de Maio seguem as regras anteriores
Os novos prazos de residência
Para a naturalização de estrangeiros maiores, o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade passa a exigir residência legal em território português há, pelo menos:
- 7 anos, para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia;
- 10 anos, para nacionais de outros países.
Quanto aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a atribuição da nacionalidade originária passa a exigir que, à data do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal há, pelo menos, 5 anos (antes, bastava um ano).
Como se conta o tempo
O que conta é o tempo de residência legal efectiva em Portugal, isto é, o período em que a situação do requerente esteve regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de um título, visto ou autorização — e não a data em que foi apresentado o pedido de autorização de residência.
A lei admite a soma de todos os períodos de residência legal, seguidos ou interrompidos, desde que se situem num intervalo máximo de 9 anos, para nacionais da CPLP ou da União Europeia, ou de 12 anos, para nacionais de outros países (artigo 15.º). Na prática, quem tenha saído de Portugal durante algum tempo não perde necessariamente os anos anteriores — mas tem de os conseguir provar.
Os outros requisitos
O tempo de residência não basta. O requerente deve ainda, cumulativamente: demonstrar, por teste ou certificado, conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais; conhecer os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade e a organização política do Estado; declarar solenemente a sua adesão aos princípios do Estado de direito democrático; ter capacidade para assegurar a sua subsistência; e não ter sido condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão efectiva superior a três anos por crimes como terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou auxílio à imigração ilegal (artigo 6.º, n.º 1).
A lei determina que o Governo reveja o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, onde deverão ficar definidos aspectos práticos como o modelo do teste de conhecimentos. Convém acompanhar essa regulamentação antes de apresentar o pedido.
E quem já tinha feito o pedido?
Os procedimentos administrativos que estavam pendentes à data da entrada em vigor da nova lei continuam a reger-se pela redacção anterior da Lei da Nacionalidade (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026). Quem não tinha ainda apresentado o pedido fica sujeito aos novos prazos.
O que pode fazer desde já
Reúna e guarde todos os títulos de residência, vistos, renovações e comprovativos que demonstrem a sua residência legal ao longo dos anos; confirme a data a partir da qual essa residência é legal; e prepare a prova dos conhecimentos de língua e cultura. Uma contagem bem feita evita pedidos indeferidos e tempo perdido.
Se quer saber se já cumpre os requisitos, a partir de quando pode pedir a nacionalidade, ou se tem um processo de autorização de residência em curso na AIMA, podemos ajudar a analisar a sua situação com rigor e proximidade.
Informação de carácter geral, que não dispensa a análise do caso concreto.