Alterações ao Código do Trabalho – 2023

No passado dia 1 de Maio – dia do Trabalhador – entrou em vigor a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, no âmbito da chamada “Agenda do Trabalho Digno”, que procedeu a várias alterações na legislação laboral.

Sem prejuízo de uma análise atenta (estamos sempre disponíveis para esclarecer quaisquer dúvidas), as principais alterações foram as seguintes:

  • Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital:
    • Pensado para os trabalhadores de plataformas como a Uber, Glovo, etc., o artigo 12.º-A do Código do Trabalho vem elencar as situações que levam à presunção da existência de um contrato de trabalho entre o prestador de actividade e a plataforma digital.
  • Valor fixo de despesas suportadas pelo empregador em regime de teletrabalho:
    • Em situação de teletrabalho, as partes devem fixar uma compensação pelas despesas acrescidas suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho.
  • Teletrabalho para trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.
  • Regime do Cuidador Informal:
    • É possível ao trabalhador que seja cuidador informal requerer a prestação de trabalho em tempo parcial, bem como requerer licença para assistência à pessoa cuidada.
  • Alargamento da licença parental do pai:
    • A licença inicial de 20 dias é alargada para 28 dias, sendo que os primeiros sete dias devem ser gozados consecutivamente após o nascimento.
    • O período de licença é suspenso em situação de internamento, a pedido do pai.
  • Alargamento da dispensa devido a processos de adopção e acolhimento.
  • Criação da licença por luto gestacional:
    • São atribuídos  três dias consecutivos de luto pela perda de um filho ainda em fase de gestação, para ambos os pais.
  • Alargamento das licenças por falecimento:
    • A licença por falecimento de cônjuge, filho e enteado foi alargada para 20 dias consecutivos.
  • Período experimental:
    • Nos casos de períodos experimentais iguais ou superiores a 120 dias, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a denúncia de contrato com um aviso prévio de 30 dias.
  • Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais.
  • Estagiários não podem receber menos do que o Salário Mínimo Nacional.
  • Trabalhadores não podem renunciar a créditos (subsídios, horas suplementares e formações) no fim do contrato.
  • Baixas por doença são emitidas pelo SNS24:
    • Mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, é emitida baixa por doença, se não ultrapassar os três dias consecutivos, estando limitada a duas vezes por ano.

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